Lei 6.114/1974 - Artigo 10

Art. 10. Observado o disposto nos artigos 8º, inciso III, e 12, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da 8a. Região, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação permanente.

Lei 6.114/1974 - Artigo 10

Art. 10. Observado o disposto nos artigos 8º, inciso III, e 12, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da 8a. Região, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação permanente.