Lei 6.114/1974 - Artigo 5

Art. 5º. As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediária, necessárias aos serviços da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, serão por este criadas, na forma do artigo 5º, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971, adotados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo.

Lei 6.114/1974 - Artigo 5

Art. 5º. As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediária, necessárias aos serviços da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, serão por este criadas, na forma do artigo 5º, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971, adotados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo.