Lei 6.114/1974 - Artigo 9

Art. 9º. Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos Atos de inclusão de cargos no novo sistema, a que se refere § 1º, do seu artigo 2º.

Lei 6.114/1974 - Artigo 9

Art. 9º. Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos Atos de inclusão de cargos no novo sistema, a que se refere § 1º, do seu artigo 2º.