Lei 10.907/2004 - Artigo 4

Art. 4º. Quando vagarem, os cargos da Administração Pública Federal direta, integrantes do quadro suplementar a que se refere o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, serão transformados em cargos de Advogado da União e os das autarquias e fundações em cargos de Procurador Federal, sempre na categoria inicial da respectiva carreira.

Parágrafo único. Os cargos mencionados no caput deste artigo serão considerados automaticamente transformados na data da publicação dos atos de vacância.

Lei 10.907/2004 - Artigo 4

Art. 4º. Quando vagarem, os cargos da Administração Pública Federal direta, integrantes do quadro suplementar a que se refere o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, serão transformados em cargos de Advogado da União e os das autarquias e fundações em cargos de Procurador Federal, sempre na categoria inicial da respectiva carreira.

Parágrafo único. Os cargos mencionados no caput deste artigo serão considerados automaticamente transformados na data da publicação dos atos de vacância.