Lei 10.907/2004 - Artigo 1-A

Art. 1º-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, no caso de servidores ocupantes de cargos cuja estrutura remuneratória não corresponda ao número de padrões previstos no Anexo I, a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União - GEATA será paga de acordo com o tempo de efetivo exercício do servidor no respectivo cargo até o valor máximo previsto para cada nível de escolaridade de que trata o Anexo I. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Parágrafo único. Cada doze meses de efetivo exercício do servidor no seu cargo de origem corresponde a um padrão da Tabela constante do Anexo I, conforme o nível de escolaridade do seu cargo. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Lei 10.907/2004 - Artigo 1-A

Art. 1º-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, no caso de servidores ocupantes de cargos cuja estrutura remuneratória não corresponda ao número de padrões previstos no Anexo I, a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União - GEATA será paga de acordo com o tempo de efetivo exercício do servidor no respectivo cargo até o valor máximo previsto para cada nível de escolaridade de que trata o Anexo I. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Parágrafo único. Cada doze meses de efetivo exercício do servidor no seu cargo de origem corresponde a um padrão da Tabela constante do Anexo I, conforme o nível de escolaridade do seu cargo. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)