Art. 5º. Caberá ao Poder Executivo instalar a Agência, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Presidente da República, fixar-lhe a estrutura organizacional.
Parágrafo único. (Vide Medida Provisória nº 1.814, de 1999). (Revogado pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Parágrafo único. (Vide Medida Provisória nº 1.814, de 1999). (Revogado pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)