Decreto 88.072/1983 - Artigo 3

Art. 3º. A CDMB é presidida por um Oficial-General Subchefe do Estado-Maior das Forças Armadas, e tem como Secretário-Executivo um Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, obrigatoriamente com os Cursos de Estado-Maior de sua Força e de Educação Física e prioritariamente, com um dos cursos da Escola Superior de Guerra, nomeado mediante portaria do Ministro Chefe do EMFA.

Decreto 88.072/1983 - Artigo 3

Art. 3º. A CDMB é presidida por um Oficial-General Subchefe do Estado-Maior das Forças Armadas, e tem como Secretário-Executivo um Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, obrigatoriamente com os Cursos de Estado-Maior de sua Força e de Educação Física e prioritariamente, com um dos cursos da Escola Superior de Guerra, nomeado mediante portaria do Ministro Chefe do EMFA.