Decreto 9.370/2018 - Artigo 5

Art. 5º. O indulto especial será concedido às mulheres submetidas a medida de segurança que, independentemente da cessação de periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial:

I - por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada; ou

II - na hipótese de substituição da pena prevista no art. 183 da Lei nº 7.210, de 1984, por período igual ao remanescente da condenação cominada.

Parágrafo único. A decisão que extinguir a medida de segurança, com o objetivo de reinserção psicossocial, determinará:

I - o encaminhamento a centro de atenção psicossocial ou a outro serviço equivalente na localidade em que a pessoa com transtornos mentais em conflito com a lei se encontre, previamente indicado no projeto terapêutico singular, nos termos da Portaria nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde; e

II - o acolhimento em serviço residencial terapêutico, nos termos da Portaria nº 3.088, de 2011, do Ministério da Saúde, previamente indicado no projeto terapêutico singular, hipótese em que a Secretaria de Saúde do Município em que a pessoa com transtornos mentais em conflito com a lei se encontre será intimada para dar efetividade ao projeto terapêutico singular ou, subsidiariamente, a Secretaria de Saúde do Estado.

Decreto 9.370/2018 - Artigo 5

Art. 5º. O indulto especial será concedido às mulheres submetidas a medida de segurança que, independentemente da cessação de periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial:

I - por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada; ou

II - na hipótese de substituição da pena prevista no art. 183 da Lei nº 7.210, de 1984, por período igual ao remanescente da condenação cominada.

Parágrafo único. A decisão que extinguir a medida de segurança, com o objetivo de reinserção psicossocial, determinará:

I - o encaminhamento a centro de atenção psicossocial ou a outro serviço equivalente na localidade em que a pessoa com transtornos mentais em conflito com a lei se encontre, previamente indicado no projeto terapêutico singular, nos termos da Portaria nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde; e

II - o acolhimento em serviço residencial terapêutico, nos termos da Portaria nº 3.088, de 2011, do Ministério da Saúde, previamente indicado no projeto terapêutico singular, hipótese em que a Secretaria de Saúde do Município em que a pessoa com transtornos mentais em conflito com a lei se encontre será intimada para dar efetividade ao projeto terapêutico singular ou, subsidiariamente, a Secretaria de Saúde do Estado.