Art. 10. O custeio do encargo decorrente do disposto no artigo 1º desta Lei será atendido pelo aumento de receita proveniente da elevação do limite máximo do salário-de-contribuição, na forma do artigo 5º.
Lei 6.332/1976 - Artigo 10
Art. 10. O custeio do encargo decorrente do disposto no artigo 1º desta Lei será atendido pelo aumento de receita proveniente da elevação do limite máximo do salário-de-contribuição, na forma do artigo 5º.