Art. 7º. O salário-de-contribuição não poderá ser inferior ao salário-mínimo regional de adulto, tomado este em seu valor mensal, diário ou horário, conforme o respectivo ajuste e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
Lei 6.332/1976 - Artigo 7
Art. 7º. O salário-de-contribuição não poderá ser inferior ao salário-mínimo regional de adulto, tomado este em seu valor mensal, diário ou horário, conforme o respectivo ajuste e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.