Lei 6.332/1976 - Artigo 11

Art. 11. Os atuais segurados cuja contribuição deverá incidir sobre escala de salário-base e que, com o advento da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, não foram enquadrados na classe correspondente a seu tempo de filiação, poderão requerer retificação de enquadramento, no prazo de 90 (noventa) dias da promulgação desta lei.

§ 1º - O INPS promoverá ampla divulgação da faculdade de que trata este artigo, especialmente através da rede bancária arrecadadora de contribuições previdenciárias.

§ 2º - Não haverá incidência de multa e juros de mora sobre as contribuições recolhidas nas condições deste artigo.

Lei 6.332/1976 - Artigo 11

Art. 11. Os atuais segurados cuja contribuição deverá incidir sobre escala de salário-base e que, com o advento da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, não foram enquadrados na classe correspondente a seu tempo de filiação, poderão requerer retificação de enquadramento, no prazo de 90 (noventa) dias da promulgação desta lei.

§ 1º - O INPS promoverá ampla divulgação da faculdade de que trata este artigo, especialmente através da rede bancária arrecadadora de contribuições previdenciárias.

§ 2º - Não haverá incidência de multa e juros de mora sobre as contribuições recolhidas nas condições deste artigo.