Art. 6º. A escala de salário-base mencionada no artigo 5º, passa a ter os seguintes valores: (Vide Decreto nº 97.968, de 1989)
Classe de 0 a 1 ano de filiação - 1 salário-mínimo
Classe de 1 a 2 anos de filiação - 2/20 do limite máximo
Classe de 2 a 3 anos de filiação - 3/20 do limite máximo
Classe de 3 a 5 anos de filiação - 5/20 do limite máximo
Classe de 5 a 7 anos de filiação - 7/20 do limite máximo
Classe de 7 a 10 anos de filiação - 10/20 do limite máximo
Classe de 10 a 15 anos de filiação - 12/20 do limite máximo
Classe de 15 a 20 anos de filiação - 15/20 do limite máximo
Classe de 20 a 25 anos de filiação - 18/20 do limite máximo
Classe de 25 a 35 anos de filiação - o limite máximo
Classe de 0 a 1 ano de filiação - 1 salário-mínimo
Classe de 1 a 2 anos de filiação - 2/20 do limite máximo
Classe de 2 a 3 anos de filiação - 3/20 do limite máximo
Classe de 3 a 5 anos de filiação - 5/20 do limite máximo
Classe de 5 a 7 anos de filiação - 7/20 do limite máximo
Classe de 7 a 10 anos de filiação - 10/20 do limite máximo
Classe de 10 a 15 anos de filiação - 12/20 do limite máximo
Classe de 15 a 20 anos de filiação - 15/20 do limite máximo
Classe de 20 a 25 anos de filiação - 18/20 do limite máximo
Classe de 25 a 35 anos de filiação - o limite máximo