Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Iphan para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) cinco DAS 101.5;
c) vinte e um DAS 101.4;
d) cinquenta e nove DAS 101.3;
e) sessenta DAS 101.2;
f) trinta e dois DAS 101.1;
g) um DAS 102.4;
h) um DAS 102.3;
i) três DAS 102.1;
j) dez FCPE 101.4;
k) quinze FCPE 101.3;
l) onze FCPE 101.2;
m) seis FCPE 101.1;
n) uma FCPE 102.4;
o) uma FCPE 102.2;
p) cinquenta FG-1;
q) cinquenta e oito FG-2; e
r) sessenta e três FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Iphan:
a) um CCE 1.17;
b) cinco CCE 1.15;
c) dezenove CCE 1.13;
d) cinquenta e cinco CCE 1.10;
e) quarenta e um CCE 1.07;
f) vinte e dois CCE 1.05;
g) um CCE 2.13;
h) dezesseis FCE 1.13;
i) vinte e nove FCE 1.10;
j) trinta e cinco FCE 1.07;
k) dezenove FCE 1.05;
l) uma FCE 1.04;
m) uma FCE 1.02;
n) três FCE 1.01;
o) uma FCE 2.13;
p) dez FCE 2.02; e
q) cento e oito FCE 2.01.
I - do Iphan para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) cinco DAS 101.5;
c) vinte e um DAS 101.4;
d) cinquenta e nove DAS 101.3;
e) sessenta DAS 101.2;
f) trinta e dois DAS 101.1;
g) um DAS 102.4;
h) um DAS 102.3;
i) três DAS 102.1;
j) dez FCPE 101.4;
k) quinze FCPE 101.3;
l) onze FCPE 101.2;
m) seis FCPE 101.1;
n) uma FCPE 102.4;
o) uma FCPE 102.2;
p) cinquenta FG-1;
q) cinquenta e oito FG-2; e
r) sessenta e três FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Iphan:
a) um CCE 1.17;
b) cinco CCE 1.15;
c) dezenove CCE 1.13;
d) cinquenta e cinco CCE 1.10;
e) quarenta e um CCE 1.07;
f) vinte e dois CCE 1.05;
g) um CCE 2.13;
h) dezesseis FCE 1.13;
i) vinte e nove FCE 1.10;
j) trinta e cinco FCE 1.07;
k) dezenove FCE 1.05;
l) uma FCE 1.04;
m) uma FCE 1.02;
n) três FCE 1.01;
o) uma FCE 2.13;
p) dez FCE 2.02; e
q) cento e oito FCE 2.01.