Decreto-Lei 3.438/1941 - Artigo 32

Art. 32. Os editais mencionados neste decreto-lei serão afixados durante o prazo dos mesmos em lugar público do edifício em que funciona o Serviço Regional e na porta da repartição arrecadadora das rendas federais, no município em que estiver situado o terreno a que se refiram e logo publicados no orgão oficial do Estado ou no que lhe inserir o expediente.

No Distrito Federal a publicação se fará no Diário Oficial.

Parágrafo único. Tratando-se de aforamento a despesa com a publicação de editais correrá por conta do foreiro.

Essa publicação será dispensada, a juizo do chefe do Serviço Regional, sempre que o valor do terreno não exceda de 1:000$0.

Decreto-Lei 3.438/1941 - Artigo 32

Art. 32. Os editais mencionados neste decreto-lei serão afixados durante o prazo dos mesmos em lugar público do edifício em que funciona o Serviço Regional e na porta da repartição arrecadadora das rendas federais, no município em que estiver situado o terreno a que se refiram e logo publicados no orgão oficial do Estado ou no que lhe inserir o expediente.

No Distrito Federal a publicação se fará no Diário Oficial.

Parágrafo único. Tratando-se de aforamento a despesa com a publicação de editais correrá por conta do foreiro.

Essa publicação será dispensada, a juizo do chefe do Serviço Regional, sempre que o valor do terreno não exceda de 1:000$0.