Art. 9º. Não aparecendo impugnações e certificado isso no processo, ou desprezadas as que porventura aparecerem, far-se-á a diligência de medição, demarcação e avaliação do terreno.
§ 1º - A diligência, cuja data será comunicada por edital aos interessados, ficará a cargo de engenheiro da Diretoria do Domínio da União, designado pelo chefe do Serviço Regional.
§ 2º - Para a avaliação do terreno levar-se-á em consideração as características que lhe são próprias, sua situação e os preços de vendas recentes de terrenos próximos.
§ 3º - No valor do terreno não serão computados os de benfeitorias.
§ 4º - A despesa de transporte do pessoal, material e bagagem correrá por conta do requerente, ficando a cargo da Fazenda Nacional as diárias daquele pessoal.
§ 1º - A diligência, cuja data será comunicada por edital aos interessados, ficará a cargo de engenheiro da Diretoria do Domínio da União, designado pelo chefe do Serviço Regional.
§ 2º - Para a avaliação do terreno levar-se-á em consideração as características que lhe são próprias, sua situação e os preços de vendas recentes de terrenos próximos.
§ 3º - No valor do terreno não serão computados os de benfeitorias.
§ 4º - A despesa de transporte do pessoal, material e bagagem correrá por conta do requerente, ficando a cargo da Fazenda Nacional as diárias daquele pessoal.