Decreto-Lei 3.438/1941 - Artigo 15

Art. 15. O Serviço Regional sempre que tiver terreno que convenha aforar, convidará por edital os interessados que se julguem com preferência ao aforamento para que o requeiram dentro de 30 dias, sob pena de ser declarada a caducidade da preferência.

Parágrafo único. Não aparecendo candidato, o Serviço Regional fará aquela declaração.

Da decisão a respeito não haverá recurso.

Decreto-Lei 3.438/1941 - Artigo 15

Art. 15. O Serviço Regional sempre que tiver terreno que convenha aforar, convidará por edital os interessados que se julguem com preferência ao aforamento para que o requeiram dentro de 30 dias, sob pena de ser declarada a caducidade da preferência.

Parágrafo único. Não aparecendo candidato, o Serviço Regional fará aquela declaração.

Da decisão a respeito não haverá recurso.