Art. 15. O Serviço Regional sempre que tiver terreno que convenha aforar, convidará por edital os interessados que se julguem com preferência ao aforamento para que o requeiram dentro de 30 dias, sob pena de ser declarada a caducidade da preferência.
Parágrafo único. Não aparecendo candidato, o Serviço Regional fará aquela declaração.
Da decisão a respeito não haverá recurso.
Parágrafo único. Não aparecendo candidato, o Serviço Regional fará aquela declaração.
Da decisão a respeito não haverá recurso.