Art. 23. Necessitando a União do terreno ocupado ou possuido por terceiro, imitir-se-á na posse dele, administrativamente, depositado em juizo, a favor de quem de direito, e previamente, o valor das benfeitorias porventura existentes.
Decreto-Lei 3.438/1941 - Artigo 23
Art. 23. Necessitando a União do terreno ocupado ou possuido por terceiro, imitir-se-á na posse dele, administrativamente, depositado em juizo, a favor de quem de direito, e previamente, o valor das benfeitorias porventura existentes.