Decreto-Lei 3.438/1941 - Artigo 5

Art. 5º. O aforamento será concedido a quem a ele tiver preferência.

§ 1º - Teem preferência ao aforamento:

a) os que estejam pagando taxa de ocupação, relativamente aos terrenos ocupados;

b) os que tiverem, nas testadas e frentes dos terrenos, estabelecimentos de sua propriedade, como trapiches, armazens, e outros semelhantes, dependentes do franco embarque e desembarque;

c) os que estejam na posse dos terrenos, na suposição de que façam parte de suas propriedades contíguas;

d) os posseiros de terrenos contíguos a terras devolutas, havendo benfeitorias;

e) os concessionários de terrenos de marinha, em relação aos acrescidos que entestem com aqueles;

f) os pescadores nacionais ou colônias de pescadores, que se obrigarem à criação de estabelecimentos de pesca ou de indústria correlata, quanto aos terrenos julgados apropriados;

g) os concessionários de serviços portuários e de transporte, quanto aos terrenos julgados necessários a esses serviços.

§ 2º - As questões sobre propriedade, servidões e posse são da competência exclusiva dos tribunais judiciários.

§ 3º - Não havendo candidato com direito à preferência ou aparecendo dúvidas a respeito, este direito será alienado em concorrência pública (art. 16).

Decreto-Lei 3.438/1941 - Artigo 5

Art. 5º. O aforamento será concedido a quem a ele tiver preferência.

§ 1º - Teem preferência ao aforamento:

a) os que estejam pagando taxa de ocupação, relativamente aos terrenos ocupados;

b) os que tiverem, nas testadas e frentes dos terrenos, estabelecimentos de sua propriedade, como trapiches, armazens, e outros semelhantes, dependentes do franco embarque e desembarque;

c) os que estejam na posse dos terrenos, na suposição de que façam parte de suas propriedades contíguas;

d) os posseiros de terrenos contíguos a terras devolutas, havendo benfeitorias;

e) os concessionários de terrenos de marinha, em relação aos acrescidos que entestem com aqueles;

f) os pescadores nacionais ou colônias de pescadores, que se obrigarem à criação de estabelecimentos de pesca ou de indústria correlata, quanto aos terrenos julgados apropriados;

g) os concessionários de serviços portuários e de transporte, quanto aos terrenos julgados necessários a esses serviços.

§ 2º - As questões sobre propriedade, servidões e posse são da competência exclusiva dos tribunais judiciários.

§ 3º - Não havendo candidato com direito à preferência ou aparecendo dúvidas a respeito, este direito será alienado em concorrência pública (art. 16).