Decreto-Lei 3.438/1941 - Artigo 26

Art. 26. A transmissão por ato entre vivos do domínio util de terrenos aforados, ou mesmo da simples ocupação, somente poderá ser feita por escritura pública.

Parágrafo único. Considerar-se-á nula de pleno direito a escritura que não contiver a transcrição integral da licença do Domínio para a transação.

Decreto-Lei 3.438/1941 - Artigo 26

Art. 26. A transmissão por ato entre vivos do domínio util de terrenos aforados, ou mesmo da simples ocupação, somente poderá ser feita por escritura pública.

Parágrafo único. Considerar-se-á nula de pleno direito a escritura que não contiver a transcrição integral da licença do Domínio para a transação.