Art. 22. O preço obtido pelas benfeitorias em concorrência será entregue ao interessado, deduzidas as despesas da diligência.
Parágrafo único. Essas despesas constarão apenas de transporte e diárias ao pessoal incumbido da diligência, arbitradas, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Essas despesas constarão apenas de transporte e diárias ao pessoal incumbido da diligência, arbitradas, na forma da legislação vigente.