Art. 31. Serão observados os artigos 21 e 22 sempre que a União tiver que indenizar o foreiro por construções que tenha definitivamente incorporado ao solo.
Decreto-Lei 3.438/1941 - Artigo 31
Art. 31. Serão observados os artigos 21 e 22 sempre que a União tiver que indenizar o foreiro por construções que tenha definitivamente incorporado ao solo.