Decreto-Lei 3.438/1941 - Artigo 33

Art. 33. Sempre que for declarada a caducidade ou o comisso de uma enfiteuse, o Serviço Regional deverá encaminhar ao juiz competente certidão da decisão havida, com a declaração de que a mesma transitou em julgado.

Parágrafo único. Recebendo a certidão, providenciará o juiz para que no Registo de Imoveis, sem mais formalidades, se cancele a constituição daquele direito real.

Decreto-Lei 3.438/1941 - Artigo 33

Art. 33. Sempre que for declarada a caducidade ou o comisso de uma enfiteuse, o Serviço Regional deverá encaminhar ao juiz competente certidão da decisão havida, com a declaração de que a mesma transitou em julgado.

Parágrafo único. Recebendo a certidão, providenciará o juiz para que no Registo de Imoveis, sem mais formalidades, se cancele a constituição daquele direito real.