Art. 19. Não será reconhecida ocupação de terreno de marinha ou seus acrescidos ocorrida depois da publicação do citado decreto-lei nº 2.490.
§ 1º - Em face da ocupação nessas condições a União, sumariamente, por intermédio da força pública local, requisitada à autoridade competente, por quem, no lugar, responder pelos seus serviços patrimoniais, reintegrar-se-á, em qualquer tempo, na posse do terreno.
O ocupante perderá então, sem direito a indenização, tudo quanto tenha incorporado ao solo, aplicando-se-lhe, ainda o disposto nos artigos 513, 515 e 517, do Código Civil.
§ 2º - As ocupações anteriores continuarão sujeitas às taxas e ao processo para o seu lançamento e arrecadação estabelecido no citado decreto nº 14.595, até que o terreno seja aforado.
§ 3º - Na intercorrência do processo de aforamento, o ocupante poderá transferir sua ocupação, pago, previamente, o laudêmio de 5% sobre o valor da transação ou sobre o que tiver sido estimado pelo Domínio da União.
Nesse caso, prosseguir-se-á no processo em nome do adquirente.
§ 1º - Em face da ocupação nessas condições a União, sumariamente, por intermédio da força pública local, requisitada à autoridade competente, por quem, no lugar, responder pelos seus serviços patrimoniais, reintegrar-se-á, em qualquer tempo, na posse do terreno.
O ocupante perderá então, sem direito a indenização, tudo quanto tenha incorporado ao solo, aplicando-se-lhe, ainda o disposto nos artigos 513, 515 e 517, do Código Civil.
§ 2º - As ocupações anteriores continuarão sujeitas às taxas e ao processo para o seu lançamento e arrecadação estabelecido no citado decreto nº 14.595, até que o terreno seja aforado.
§ 3º - Na intercorrência do processo de aforamento, o ocupante poderá transferir sua ocupação, pago, previamente, o laudêmio de 5% sobre o valor da transação ou sobre o que tiver sido estimado pelo Domínio da União.
Nesse caso, prosseguir-se-á no processo em nome do adquirente.