Decreto-Lei 3.438/1941 - Artigo 28

Art. 28. Tratando-se de ocupação inscrita no Serviço Regional para o pagamento da taxa, e se esta não tiver sido paga tambem por três anos consecutivos, a União considerar-se-á reintegrada na posse do terreno e poderá aforá-lo mediante concorrência pública, observando-se quanto às benfeitorias o disposto nos artigos 21 e 22. (Vide Decreto-lei nº 9.760, de 1946)

Decreto-Lei 3.438/1941 - Artigo 28

Art. 28. Tratando-se de ocupação inscrita no Serviço Regional para o pagamento da taxa, e se esta não tiver sido paga tambem por três anos consecutivos, a União considerar-se-á reintegrada na posse do terreno e poderá aforá-lo mediante concorrência pública, observando-se quanto às benfeitorias o disposto nos artigos 21 e 22. (Vide Decreto-lei nº 9.760, de 1946)