Art. 18. À pessoa estrangeira, física ou jurídica, não serão aforados os terrenos de que se trata, exceto:
a) se ao entrar em vigor o decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940, gozava da preferência para o aforamento nos termos do § 4º do art. 19 do decreto nº 14.595, de 31 de dezembro de 1920, estando o aforamento requerido;
b) se houver autorização do Governo.
§ 1º - A perda de qualidade de brasileiro por quem seja titular de enfiteuse, constituida depois da publicação daquele decreto-lei, importa na extinção automática desse direito real, consolidando a União o seu domínio pleno sobre o terreno, indenizado o foreiro pelas benfeitorias nele existentes.
§ 2º - É proibida a sucessão de cônjuge estrangeiro nos bens de que se trata.
a) se ao entrar em vigor o decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940, gozava da preferência para o aforamento nos termos do § 4º do art. 19 do decreto nº 14.595, de 31 de dezembro de 1920, estando o aforamento requerido;
b) se houver autorização do Governo.
§ 1º - A perda de qualidade de brasileiro por quem seja titular de enfiteuse, constituida depois da publicação daquele decreto-lei, importa na extinção automática desse direito real, consolidando a União o seu domínio pleno sobre o terreno, indenizado o foreiro pelas benfeitorias nele existentes.
§ 2º - É proibida a sucessão de cônjuge estrangeiro nos bens de que se trata.