Decreto-Lei 3.438/1941 - Artigo 14

Art. 14. Aprovado o contrato e feito o seu registo pelo Tribunal de Contas, será entregue ao foreiro certidão do mesmo contrato. que será transcrita no Registo de Imoveis.

Decreto-Lei 3.438/1941 - Artigo 14

Art. 14. Aprovado o contrato e feito o seu registo pelo Tribunal de Contas, será entregue ao foreiro certidão do mesmo contrato. que será transcrita no Registo de Imoveis.