Art. 14. Aprovado o contrato e feito o seu registo pelo Tribunal de Contas, será entregue ao foreiro certidão do mesmo contrato. que será transcrita no Registo de Imoveis.
Decreto-Lei 3.438/1941 - Artigo 14
Art. 14. Aprovado o contrato e feito o seu registo pelo Tribunal de Contas, será entregue ao foreiro certidão do mesmo contrato. que será transcrita no Registo de Imoveis.