Art. 34. Dos despachos proferidos pelos chefes dos Serviços Regionais cabe recurso para o diretor.
§ 1º - O prazo para o recurso é de 20 dias, salvo o disposto no art. 27, parágrafo 1º, dos da publicação da decisão recorrida.
§ 2º - Em igual prazo, e pela mesma forma contado, poderá ser interposto recurso dos despachos do diretor da Diretoria do Domínio da União para o diretor geral da Fazenda Nacional.
§ 1º - O prazo para o recurso é de 20 dias, salvo o disposto no art. 27, parágrafo 1º, dos da publicação da decisão recorrida.
§ 2º - Em igual prazo, e pela mesma forma contado, poderá ser interposto recurso dos despachos do diretor da Diretoria do Domínio da União para o diretor geral da Fazenda Nacional.