Decreto-Lei 3.438/1941 - Artigo 37

Art. 37. As disposições do presente decreto-lei, no que se refere a foro, laudêmio, avaliação, benfeitorias, comisso ou caducidade são aplicaveis ao aforamento de outros terrenos da União.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, tambem, a outros imoveis da União que estejam indevidamente na posse de terceiros o disposto no art. 19, § 1º, ouvida, previamente, a Procuradoria do Domínio.

Decreto-Lei 3.438/1941 - Artigo 37

Art. 37. As disposições do presente decreto-lei, no que se refere a foro, laudêmio, avaliação, benfeitorias, comisso ou caducidade são aplicaveis ao aforamento de outros terrenos da União.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, tambem, a outros imoveis da União que estejam indevidamente na posse de terceiros o disposto no art. 19, § 1º, ouvida, previamente, a Procuradoria do Domínio.