Decreto-Lei 3.438/1941 - Artigo 16

Art. 16. A preferência, verificada a hipótese do artigo anterior e procedendo-se, antes, às consultas do art. 6º, será alienada em concorrência pública.

§ 1º - Como base de licitação será fixada a importância correspondente a 60% do valor venal do terreno e das benfeitorias porventura existentes.

§ 2º - Não aparecendo concorrente na primeira, será aberta segunda concorrência com o abatimento de 20% sobre a base de licitação.

§ 3º - O concorrente juntara à sua proposta prova de ter caucionado em favor da União a importância correspondente a 3% da base da licitação.

Perderá a caução se, aceita a proposta e aprovada a concorrência, não efetuar o pagamento nos 60 dias subsequentes ao convite que para este fim, e por edital, lhe for dirigido.

Decreto-Lei 3.438/1941 - Artigo 16

Art. 16. A preferência, verificada a hipótese do artigo anterior e procedendo-se, antes, às consultas do art. 6º, será alienada em concorrência pública.

§ 1º - Como base de licitação será fixada a importância correspondente a 60% do valor venal do terreno e das benfeitorias porventura existentes.

§ 2º - Não aparecendo concorrente na primeira, será aberta segunda concorrência com o abatimento de 20% sobre a base de licitação.

§ 3º - O concorrente juntara à sua proposta prova de ter caucionado em favor da União a importância correspondente a 3% da base da licitação.

Perderá a caução se, aceita a proposta e aprovada a concorrência, não efetuar o pagamento nos 60 dias subsequentes ao convite que para este fim, e por edital, lhe for dirigido.