Decreto-Lei 3.438/1941 - Artigo 17

Art. 17. Alienada a preferência ao aforamento, prosseguir-se-á na forma do prescrito nos arts. 9 a 14.

Decreto-Lei 3.438/1941 - Artigo 17

Art. 17. Alienada a preferência ao aforamento, prosseguir-se-á na forma do prescrito nos arts. 9 a 14.