Art. 27. No caso de atraso do pagamento de foros por três anos consecutivos, o chefe do Serviço Regional, independente de outras formalidades, declarará caduco o aforamento.
§ 1º - Nos 90 dias seguintes à publicação desse ato, o foreiro poderá recorrer da decisão ou pedir que o aforamento seja revigorado, feita a avaliação do terreno para o novo cálculo do foro.
§ 2º - Deferido o requerimento, pagos os foros atrasados, e depois das diligências do parágrafo anterior, será lavrado termo de revigoração do aforamento, do qual constarão as cláusulas usadas para os termos de constituição desse direito real.
§ 3º - Do termo de revigoração do aforamento, depois de sua aprovação pelo diretor e de seu registo pelo Tribunal de Contas, será expedida certidão, que o foreiro fará averbar no Registo de Imoveis.
§ 4º - A União poderá negar a revigoração do aforamento se necessitar do terreno para serviço público.
§ 1º - Nos 90 dias seguintes à publicação desse ato, o foreiro poderá recorrer da decisão ou pedir que o aforamento seja revigorado, feita a avaliação do terreno para o novo cálculo do foro.
§ 2º - Deferido o requerimento, pagos os foros atrasados, e depois das diligências do parágrafo anterior, será lavrado termo de revigoração do aforamento, do qual constarão as cláusulas usadas para os termos de constituição desse direito real.
§ 3º - Do termo de revigoração do aforamento, depois de sua aprovação pelo diretor e de seu registo pelo Tribunal de Contas, será expedida certidão, que o foreiro fará averbar no Registo de Imoveis.
§ 4º - A União poderá negar a revigoração do aforamento se necessitar do terreno para serviço público.