Art. 8º. Não havendo impedimento para a concessão pleiteada, publicar-se-á edital com o prazo de 30 dias, notificando os interessados para que dentro dos 15 dias seguintes à extinção do mesmo prazo, reclamem o que for a bem dos seus direitos, sob pena de não mais serem atendidos.
§ 1º - O edital caracterizará devidamente o terreno e mencionará que quaisquer outros esclarecimentos serão prestados no serviço Regional.
§ 2º - Ao processo serão anexados exemplares do jornal que tiver publicado o edital e as reclamações porventura apresentadas.
§ 1º - O edital caracterizará devidamente o terreno e mencionará que quaisquer outros esclarecimentos serão prestados no serviço Regional.
§ 2º - Ao processo serão anexados exemplares do jornal que tiver publicado o edital e as reclamações porventura apresentadas.