Decreto-Lei 3.438/1941 - Artigo 12

Art. 12. O chefe do Serviço Regional regulará o processo, concederá o aforamento e submeterá seu ato a aprovação do diretor do Domínio da União.

Parágrafo único. Antes dessa aprovação serão recolhidas as taxas de ocupação e laudêmios porventura devidos à Fazenda Nacional.

Decreto-Lei 3.438/1941 - Artigo 12

Art. 12. O chefe do Serviço Regional regulará o processo, concederá o aforamento e submeterá seu ato a aprovação do diretor do Domínio da União.

Parágrafo único. Antes dessa aprovação serão recolhidas as taxas de ocupação e laudêmios porventura devidos à Fazenda Nacional.