Art. 12. O chefe do Serviço Regional regulará o processo, concederá o aforamento e submeterá seu ato a aprovação do diretor do Domínio da União.
Parágrafo único. Antes dessa aprovação serão recolhidas as taxas de ocupação e laudêmios porventura devidos à Fazenda Nacional.
Parágrafo único. Antes dessa aprovação serão recolhidas as taxas de ocupação e laudêmios porventura devidos à Fazenda Nacional.