Decreto 77.984/1976 - Artigo 4

Art. 4º. O Governo do Estado do Pará ficará responsável por quaisquer indenizações que eventualmente venham a ser devidas a terceiros relativamente ao terreno objeto deste decreto.

Decreto 77.984/1976 - Artigo 4

Art. 4º. O Governo do Estado do Pará ficará responsável por quaisquer indenizações que eventualmente venham a ser devidas a terceiros relativamente ao terreno objeto deste decreto.