Art. 3º. É fixado o prazo de 2 (dois) anos a contar da assinatura do contrato de cessão para a realização do objetivo previsto no artigo 2º deste Decreto tornando-se nula a cessão sem direito a qualquer indenização inclusive por benfeitorias realizadas se ao imóvel, no todo ou em parte vier a ser dada destinação diversa ou ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula de contrato que será lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.