Art. 37. Compete à Diretoria de Pesquisa, Ciência e Tecnologia, órgão incumbido das atividades relacionadas com pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, além do previsto no art. 26:
I - articular e gerir parcerias com órgãos públicos e privados de fomento à pesquisa;
II - realizar e divulgar estudos com vistas ao desenvolvimento de processos tecnológicos de modernização administrativa e de soluções operacionais; e
III - desenvolver e indicar processos de modernização de infraestrutura que afetem a área de pesquisa.
I - articular e gerir parcerias com órgãos públicos e privados de fomento à pesquisa;
II - realizar e divulgar estudos com vistas ao desenvolvimento de processos tecnológicos de modernização administrativa e de soluções operacionais; e
III - desenvolver e indicar processos de modernização de infraestrutura que afetem a área de pesquisa.