Art. 30. Compete à Diretoria de Saúde, órgão incumbido das atividades relacionadas com a atenção à saúde do bombeiro militar, seus dependentes legais e pensionistas, além do previsto no art. 26:
I - praticar os atos necessários ao recolhimento das indenizações ao Fundo de Saúde, observada a legislação específica;
II - zelar pelo cumprimento do Regulamento Geral da Assistência Médica e Odontológica da Corporação; e
III - exercer a função de ordenador de despesas, especificamente quanto aos créditos e recursos relacionados com a sua área de competência, observada a legislação específica.
I - praticar os atos necessários ao recolhimento das indenizações ao Fundo de Saúde, observada a legislação específica;
II - zelar pelo cumprimento do Regulamento Geral da Assistência Médica e Odontológica da Corporação; e
III - exercer a função de ordenador de despesas, especificamente quanto aos créditos e recursos relacionados com a sua área de competência, observada a legislação específica.