Decreto 7.163/2010 - Artigo 15

Subseção II
Da Corregedoria


Art. 15. À Corregedoria, órgão de correição da Corporação, responsável pelo planejamento, organização, direção, coordenação e controle das atividades de instauração, confecção, instrução e homologação dos processos administrativos e judiciais, sob as esferas de responsabilidade penal, cível e administrativa, compete:

I - promover investigações, visando a instruir procedimentos em curso no âmbito de sua competência;

II - avocar os atos, procedimentos e processos disciplinares instaurados no âmbito da Corporação ou declarar a sua nulidade;

III - promover o acompanhamento de demandas administrativas e judiciais envolvendo bombeiros militares; e

IV - cumprir ou determinar o cumprimento de diligências requisitadas pelos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público.

Decreto 7.163/2010 - Artigo 15

Subseção II
Da Corregedoria


Art. 15. À Corregedoria, órgão de correição da Corporação, responsável pelo planejamento, organização, direção, coordenação e controle das atividades de instauração, confecção, instrução e homologação dos processos administrativos e judiciais, sob as esferas de responsabilidade penal, cível e administrativa, compete:

I - promover investigações, visando a instruir procedimentos em curso no âmbito de sua competência;

II - avocar os atos, procedimentos e processos disciplinares instaurados no âmbito da Corporação ou declarar a sua nulidade;

III - promover o acompanhamento de demandas administrativas e judiciais envolvendo bombeiros militares; e

IV - cumprir ou determinar o cumprimento de diligências requisitadas pelos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público.