Art. 11. Ao Chefe do Estado-Maior-Geral, sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação, incumbe:
I - analisar e encaminhar propostas de regulamentos, normas, planos, diretrizes, ordens e manuais que devam ser apreciadas pelo Comandante-Geral; e
II - praticar os atos administrativos necessários ao funcionamento dos órgãos que lhe são subordinados.
I - analisar e encaminhar propostas de regulamentos, normas, planos, diretrizes, ordens e manuais que devam ser apreciadas pelo Comandante-Geral; e
II - praticar os atos administrativos necessários ao funcionamento dos órgãos que lhe são subordinados.