Art. 38. Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, órgão incumbido das atividades de tecnologia da informação e de serviços de comunicação, além do previsto no art. 26:
I - desenvolver o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação da Corporação, bem como mantê-lo atualizado;
II - propor e fiscalizar a política de segurança da informação da corporação;
III - homologar as soluções de tecnologia da informação e comunicação a serem utilizadas pela Corporação;
IV - realizar atividades relacionadas com análise, programação e administração da base de dados da Corporação; e
V - planejar, controlar e efetuar a manutenção preventiva, corretiva e evolutiva de soluções de tecnologia da informação e comunicação.
I - desenvolver o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação da Corporação, bem como mantê-lo atualizado;
II - propor e fiscalizar a política de segurança da informação da corporação;
III - homologar as soluções de tecnologia da informação e comunicação a serem utilizadas pela Corporação;
IV - realizar atividades relacionadas com análise, programação e administração da base de dados da Corporação; e
V - planejar, controlar e efetuar a manutenção preventiva, corretiva e evolutiva de soluções de tecnologia da informação e comunicação.