Art. 13. Ao Controlador incumbe:
I - propor políticas e diretrizes para a execução das atividades de Controladoria;
II - promover a supervisão técnica e a orientação normativa de suas unidades setoriais;
III - avocar competências da Corregedoria, em caráter excepcional e por motivo relevante, em casos de impedimento ou suspeição devidamente justificados;
IV - executar atividades de controle e emitir expresso e indelegável pronunciamento em processos relacionados com o dever de prestar contas; e
V - apresentar recomendações ao Comando-Geral visando ao aprimoramento e à correção de situações que configurem inadequado funcionamento da Corporação.
§ 1º - O Controlador encaminhará semestralmente relatório das atividades da Controladoria ao Comandante-Geral, sem prejuízo do encaminhamento, a qualquer tempo, de informações ou recomendações que entender pertinentes.
§ 2º - O Controlador, assim como os titulares dos órgãos que compõem a estrutura a ele subordinada, à exceção do Núcleo de Custódia a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 12, exercerão suas atribuições de forma independente.
I - propor políticas e diretrizes para a execução das atividades de Controladoria;
II - promover a supervisão técnica e a orientação normativa de suas unidades setoriais;
III - avocar competências da Corregedoria, em caráter excepcional e por motivo relevante, em casos de impedimento ou suspeição devidamente justificados;
IV - executar atividades de controle e emitir expresso e indelegável pronunciamento em processos relacionados com o dever de prestar contas; e
V - apresentar recomendações ao Comando-Geral visando ao aprimoramento e à correção de situações que configurem inadequado funcionamento da Corporação.
§ 1º - O Controlador encaminhará semestralmente relatório das atividades da Controladoria ao Comandante-Geral, sem prejuízo do encaminhamento, a qualquer tempo, de informações ou recomendações que entender pertinentes.
§ 2º - O Controlador, assim como os titulares dos órgãos que compõem a estrutura a ele subordinada, à exceção do Núcleo de Custódia a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 12, exercerão suas atribuições de forma independente.