Art. 36. Compete à Diretoria de Ensino, órgão incumbido das atividades de formação, aperfeiçoamento, preparação, habilitação, altos estudos e especialização, além do previsto no art. 26:
I - definir os cursos e estágios de interesse da Corporação;
II - promover intercâmbio técnico-cultural, em nível nacional e internacional, objetivando capacitar o quadro de pessoal para desempenho de suas atribuições;
III - promover a seleção de candidatos aos cursos e estágios;
IV - expedir ou homologar os certificados e diplomas dos cursos e estágios; e
V - supervisionar a educação básica, orientada pela disciplina militar, nos termos do art. 118 da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009.
I - definir os cursos e estágios de interesse da Corporação;
II - promover intercâmbio técnico-cultural, em nível nacional e internacional, objetivando capacitar o quadro de pessoal para desempenho de suas atribuições;
III - promover a seleção de candidatos aos cursos e estágios;
IV - expedir ou homologar os certificados e diplomas dos cursos e estágios; e
V - supervisionar a educação básica, orientada pela disciplina militar, nos termos do art. 118 da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009.