Decreto 7.163/2010 - Artigo 10

Seção III
Do Estado-Maior-Geral


Art. 10. O Estado-Maior-Geral é responsável pela elaboração da política militar, pelo planejamento estratégico e pela orientação do preparo e do emprego da Corporação, em conformidade com as diretrizes do Comando-Geral, competindo-lhe:

I - realizar estudos e elaborar o planejamento geral das atividades da Corporação;

II - elaborar as diretrizes e as ordens do comando;

III - elaborar a programação orçamentária e financeira; e

IV - formular as diretrizes para as áreas de:

a) recursos humanos;

b) logística, orçamento e finanças;

c) ensino, pesquisa, ciência e tecnologia; e

d) segurança contra incêndio e emprego operacional.

§ 1º - Para o exercício de suas atividades, o Estado-Maior-Geral contará com o apoio das Seções de:

I - Recursos Humanos;

II - Logística, Orçamento e Finanças;

III - Ensino, Pesquisa, Ciência e Tecnologia;

IV - Segurança Contra Incêndio e Emprego Operacional;

V - Estatística e Geoprocessamento; e

VI - Legislação.

§ 2º - As Seções de que tratam os incisos I a IV do § 1º exercerão suas atividades de acordo com as diretrizes constantes do inciso IV do caput, em consonância com as respectivas áreas de atuação.

§ 3º - As Seções de que tratam os incisos V e VI do § 1º terão suas atividades direcionadas para dar suporte ao Estado-Maior-Geral no que tange à produção e análise de dados e conhecimentos estatísticos e de geoprocessamento e na aplicação da legislação atinente à Corporação.

Decreto 7.163/2010 - Artigo 10

Seção III
Do Estado-Maior-Geral


Art. 10. O Estado-Maior-Geral é responsável pela elaboração da política militar, pelo planejamento estratégico e pela orientação do preparo e do emprego da Corporação, em conformidade com as diretrizes do Comando-Geral, competindo-lhe:

I - realizar estudos e elaborar o planejamento geral das atividades da Corporação;

II - elaborar as diretrizes e as ordens do comando;

III - elaborar a programação orçamentária e financeira; e

IV - formular as diretrizes para as áreas de:

a) recursos humanos;

b) logística, orçamento e finanças;

c) ensino, pesquisa, ciência e tecnologia; e

d) segurança contra incêndio e emprego operacional.

§ 1º - Para o exercício de suas atividades, o Estado-Maior-Geral contará com o apoio das Seções de:

I - Recursos Humanos;

II - Logística, Orçamento e Finanças;

III - Ensino, Pesquisa, Ciência e Tecnologia;

IV - Segurança Contra Incêndio e Emprego Operacional;

V - Estatística e Geoprocessamento; e

VI - Legislação.

§ 2º - As Seções de que tratam os incisos I a IV do § 1º exercerão suas atividades de acordo com as diretrizes constantes do inciso IV do caput, em consonância com as respectivas áreas de atuação.

§ 3º - As Seções de que tratam os incisos V e VI do § 1º terão suas atividades direcionadas para dar suporte ao Estado-Maior-Geral no que tange à produção e análise de dados e conhecimentos estatísticos e de geoprocessamento e na aplicação da legislação atinente à Corporação.