Seção III
Do Estado-Maior-Geral
Do Estado-Maior-Geral
Art. 10. O Estado-Maior-Geral é responsável pela elaboração da política militar, pelo planejamento estratégico e pela orientação do preparo e do emprego da Corporação, em conformidade com as diretrizes do Comando-Geral, competindo-lhe:
I - realizar estudos e elaborar o planejamento geral das atividades da Corporação;
II - elaborar as diretrizes e as ordens do comando;
III - elaborar a programação orçamentária e financeira; e
IV - formular as diretrizes para as áreas de:
a) recursos humanos;
b) logística, orçamento e finanças;
c) ensino, pesquisa, ciência e tecnologia; e
d) segurança contra incêndio e emprego operacional.
§ 1º - Para o exercício de suas atividades, o Estado-Maior-Geral contará com o apoio das Seções de:
I - Recursos Humanos;
II - Logística, Orçamento e Finanças;
III - Ensino, Pesquisa, Ciência e Tecnologia;
IV - Segurança Contra Incêndio e Emprego Operacional;
V - Estatística e Geoprocessamento; e
VI - Legislação.
§ 2º - As Seções de que tratam os incisos I a IV do § 1º exercerão suas atividades de acordo com as diretrizes constantes do inciso IV do caput, em consonância com as respectivas áreas de atuação.
§ 3º - As Seções de que tratam os incisos V e VI do § 1º terão suas atividades direcionadas para dar suporte ao Estado-Maior-Geral no que tange à produção e análise de dados e conhecimentos estatísticos e de geoprocessamento e na aplicação da legislação atinente à Corporação.