Decreto 7.163/2010 - Artigo 40

Art. 40. Compete à Diretoria de Vistorias, além do previsto no art. 26:

I - fiscalizar as instalações de segurança contra incêndio de edificações, de acordo com a legislação específica;

II - emitir e aprovar laudos e pareceres técnicos relativos à sua área de atuação;

III - credenciar e controlar as atividades de pessoas físicas e jurídicas relacionadas com os serviços de segurança contra incêndio e pânico no Distrito Federal;

IV - estudar, analisar, normatizar, supervisionar, distribuir e executar a manutenção dos hidrantes urbanos no âmbito do Distrito Federal, de acordo com as necessidades institucionais e da população; e

V - aplicar as penalidades relativas à segurança contra incêndio e pânico, de acordo com a legislação vigente.

Decreto 7.163/2010 - Artigo 40

Art. 40. Compete à Diretoria de Vistorias, além do previsto no art. 26:

I - fiscalizar as instalações de segurança contra incêndio de edificações, de acordo com a legislação específica;

II - emitir e aprovar laudos e pareceres técnicos relativos à sua área de atuação;

III - credenciar e controlar as atividades de pessoas físicas e jurídicas relacionadas com os serviços de segurança contra incêndio e pânico no Distrito Federal;

IV - estudar, analisar, normatizar, supervisionar, distribuir e executar a manutenção dos hidrantes urbanos no âmbito do Distrito Federal, de acordo com as necessidades institucionais e da população; e

V - aplicar as penalidades relativas à segurança contra incêndio e pânico, de acordo com a legislação vigente.