Decreto 7.163/2010 - Artigo 32

Art. 32. Compete à Diretoria de Orçamento e Finanças, órgão incumbido das atividades orçamentárias, financeiras e contábeis, além do previsto no art. 26:

I - executar as atribuições que lhe forem cometidas como integrante dos sistemas de administração financeira, orçamentária e contábil do Governo do Distrito Federal e da União;

II - exercer a função de ordenador de despesas, observado o disposto no inciso III do art. 30 e na legislação específica;

III - executar o plano de aplicação de recursos financeiros aprovado pelo Comandante-Geral;

IV - instruir e consolidar o processo de tomada de contas anual dos ordenadores de despesas da Corporação;

V - orientar, receber e avaliar as demais prestações de contas que forem atribuídas por disposições legais; e

VI - executar atividades relacionadas com a contabilidade pública.

Decreto 7.163/2010 - Artigo 32

Art. 32. Compete à Diretoria de Orçamento e Finanças, órgão incumbido das atividades orçamentárias, financeiras e contábeis, além do previsto no art. 26:

I - executar as atribuições que lhe forem cometidas como integrante dos sistemas de administração financeira, orçamentária e contábil do Governo do Distrito Federal e da União;

II - exercer a função de ordenador de despesas, observado o disposto no inciso III do art. 30 e na legislação específica;

III - executar o plano de aplicação de recursos financeiros aprovado pelo Comandante-Geral;

IV - instruir e consolidar o processo de tomada de contas anual dos ordenadores de despesas da Corporação;

V - orientar, receber e avaliar as demais prestações de contas que forem atribuídas por disposições legais; e

VI - executar atividades relacionadas com a contabilidade pública.