Art. 32. Compete à Diretoria de Orçamento e Finanças, órgão incumbido das atividades orçamentárias, financeiras e contábeis, além do previsto no art. 26:
I - executar as atribuições que lhe forem cometidas como integrante dos sistemas de administração financeira, orçamentária e contábil do Governo do Distrito Federal e da União;
II - exercer a função de ordenador de despesas, observado o disposto no inciso III do art. 30 e na legislação específica;
III - executar o plano de aplicação de recursos financeiros aprovado pelo Comandante-Geral;
IV - instruir e consolidar o processo de tomada de contas anual dos ordenadores de despesas da Corporação;
V - orientar, receber e avaliar as demais prestações de contas que forem atribuídas por disposições legais; e
VI - executar atividades relacionadas com a contabilidade pública.
I - executar as atribuições que lhe forem cometidas como integrante dos sistemas de administração financeira, orçamentária e contábil do Governo do Distrito Federal e da União;
II - exercer a função de ordenador de despesas, observado o disposto no inciso III do art. 30 e na legislação específica;
III - executar o plano de aplicação de recursos financeiros aprovado pelo Comandante-Geral;
IV - instruir e consolidar o processo de tomada de contas anual dos ordenadores de despesas da Corporação;
V - orientar, receber e avaliar as demais prestações de contas que forem atribuídas por disposições legais; e
VI - executar atividades relacionadas com a contabilidade pública.