Seção VI
Do Gabinete do Comandante-Geral
Do Gabinete do Comandante-Geral
Art. 20. Ao Gabinete do Comandante-Geral compete a assistência e o assessoramento direto ao Comandante-Geral nos assuntos que escapem às competências normais e específicas dos demais órgãos de direção, e se destina a flexibilizar a estrutura do Comando-Geral da Corporação, particularmente em assuntos técnicos especializados.
Parágrafo único. São subordinados ao Gabinete do Comandante-Geral:
I - o Instituto a que se refere o art. 23-A da Lei nº 8.255, de 1991;
II - a Assessoria Técnico-Administrativa;
III - a Assessoria Parlamentar; e
IV - a Assessoria Jurídica.