Art. 41. Compete à Diretoria de Estudos e Análise de Projetos, além do previsto no art. 26:
I - analisar e aprovar projetos de instalações de segurança contra incêndio e pânico, de acordo com a legislação específica;
II - analisar e aprovar, em consulta prévia, projetos de arquitetura de edificações, de acordo com a legislação específica;
III - emitir laudos e pareceres técnicos relativos a sua área de atuação; e
IV - elaborar as normas técnicas relacionadas com os sistemas de prevenção e proteção contra incêndio e submetê-las ao Departamento de Segurança contra Incêndio.
I - analisar e aprovar projetos de instalações de segurança contra incêndio e pânico, de acordo com a legislação específica;
II - analisar e aprovar, em consulta prévia, projetos de arquitetura de edificações, de acordo com a legislação específica;
III - emitir laudos e pareceres técnicos relativos a sua área de atuação; e
IV - elaborar as normas técnicas relacionadas com os sistemas de prevenção e proteção contra incêndio e submetê-las ao Departamento de Segurança contra Incêndio.