Art. 29. Compete à Diretoria de Inativos e Pensionistas, órgão incumbido das atividades relacionadas com o pessoal inativo e os pensionistas, além do previsto no art. 26:
I - instruir processos de reforma e pensão militar, remetendo-os aos órgãos de controle para análise e julgamento;
II - confeccionar, controlar, atualizar e fiscalizar a folha de pagamento do pessoal inativo e dos pensionistas;
III - preparar atos para concessão e revisão de reformas e proventos; e
IV - promover o chamamento e a seleção de militares inativos para a prestação de tarefa por tempo certo.
I - instruir processos de reforma e pensão militar, remetendo-os aos órgãos de controle para análise e julgamento;
II - confeccionar, controlar, atualizar e fiscalizar a folha de pagamento do pessoal inativo e dos pensionistas;
III - preparar atos para concessão e revisão de reformas e proventos; e
IV - promover o chamamento e a seleção de militares inativos para a prestação de tarefa por tempo certo.