Decreto 86.176/1981 - Artigo 34

CAPÍTULO V
DA AÇÃO DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS


Art. 34. Observada a competência própria dos Estados e Municípios, para a execução do disposto neste Decreto, a EMBRATUR poderá celebrar com os mesmos convênios, contratos e outros instrumentos, para os seguintes fins:

I - execução, nos respectivos territórios e no que for de sua competência, da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, e deste Decreto;

Il - elaboração e execução de planos o programas;

III - compatibilização da sua ação, respeitadas as respectivas esferas de competência e atendidos os interesses peculiares dos Estados, das Regiões Metropolitanas dos Municípios.

Decreto 86.176/1981 - Artigo 34

CAPÍTULO V
DA AÇÃO DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS


Art. 34. Observada a competência própria dos Estados e Municípios, para a execução do disposto neste Decreto, a EMBRATUR poderá celebrar com os mesmos convênios, contratos e outros instrumentos, para os seguintes fins:

I - execução, nos respectivos territórios e no que for de sua competência, da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, e deste Decreto;

Il - elaboração e execução de planos o programas;

III - compatibilização da sua ação, respeitadas as respectivas esferas de competência e atendidos os interesses peculiares dos Estados, das Regiões Metropolitanas dos Municípios.