CAPÍTULO IV
DOS BENS CULTURAIS OU NATURAIS DE INTERESSE TURÍSTICO
DOS BENS CULTURAIS OU NATURAIS DE INTERESSE TURÍSTICO
Art. 32. Consideram-se de interesse turístico:
I - os bens relacionados nos incisos I a VIII, do artigo 1º, da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, existentes em Áreas Especiais de Interesse Turístico, e em Locais de Interesse Turístico, instituídos na forma deste Decreto, inclusive os protegidos por legislação específica;
II - os que vierem a ser assim declarados por decreto, mediante proposta da EMBRATUR, aprovada pelo CNTur, ouvidos os órgãos e entidades a que se refere o artigo 2º.